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O marco legal da RITLA é o que estabelece o documento do Ato Constitutivo em nível ministerial realizado em 26 de outubro de 1983 em Brasília, Brasil. Este é complementado com o Acordo de Sede assinado com o Governo da República Federativa do Brasil e referendado pela Assembléia Legislativa pelo Decreto Nº 1968, de 30 de junho de 1966.
SEDE
No marco do Convênio assinado com o Governo do Brasil e no Decreto Legislativo nº 67, de 4 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial (nº 129, de 5 de julho de 1996), a sede oficial da RITLA está localizada na República Federativa do Brasil.
HISTÓRIA
Antecedentes
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Em 17 de Outubro de 1975 reuniram-se no Panamá os Ministros das Relações Exteriores dos Estados Latino-Americanos para Estabelecer o Convênio do Panamá visando constituir o Sistema Econômico Latino-americano (SELA).
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Entre os objetivos estabelecidos para o SELA, o literal “g” deu especial relevância a “fomentar a cooperação Latino-americana para a criação, o desenvolvimento, a adaptação e o intercâmbio de tecnologia e informação científica, assim como melhorar o desenvolvimento e aproveitamento dos recursos humanos, educacionais, científicos e culturais.”
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Nesse sentido, posteriormente, o Conselho Latino-americano do SELA, através de sua Decisão número 36, criou um Comitê de Ação para Estabelecer a Rede Latino-americana de Informação Tecnológica (RITLA). Da mesma forma através das Decisões 66, 96 e 133 instou os Estados Membros do SELA a contribuir de maneira efetiva para a formação da RITLA.
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O Comitê Executivo fez diversas reuniões nacionais e sub-regionais a fim de realizar os trabalhos preparatórios para constituir um instrumento adequado para articular a crescente oferta e demanda regional na área tecnológica.
Criação
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Como resultado de seu trabalho, o Conselho Latino-americano do SELA convocou outro encontro ministerial a fim de celebrar a constituição da RITLA.
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O evento realizou-se em 26 de outubro de 1983 em Brasília, Brasil, e nessa oportunidade os ministros reconheceram três princípios orientadores.
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Primeiro ressaltou a urgência de criar um mecanismo permanente para aproveitar os recursos de informação tecnológica da região.
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Segundo, que a RITLA deveria ser um ponto de convergência e difusão de informação tecnológica regional que contribuísse para Melhorar a capacidade tecnológica de seus Estados Membros e, através da mesma, fortalecer seus sistemas produtivos para o incremento do comércio tecnológico intra-regional e uma maior autonomia para ações neste campo.
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Terceiro, que a RITLA deveria constituir um vínculo entre a oferta e a procura de tecnologia para facilitar a crescente participação dos Estados Membros no mercado de tecnologia regional através da geração e difusão de informação sobre as necessidades tecnológicas dos setores governamentais e privados.
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Como conseqüência estabeleceram a RITLA como pessoa jurídica de direito público internacional, com capacidade para contratar, adquirir e alienar bens e imóveis, iniciar procedimentos jurídicos para o cumprimento dos seus objetivos respeitando as leis nacionais do Estado onde se exerça essa capacidade.
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O documento assinado nessa oportunidade estabeleceu os aspectos de forma, fundo e procedimento da RITLA vigentes até hoje.
Acordo Sede
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O Presidente da República Federativa do Brasil e a RITLA assinaram no Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 1995, um Convênio de Sede.
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O Convênio foi ratificado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 4 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial (nº 129, de 5 de julho de 1996).
Evolução
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Durante o período de 1983 a 2006, a ação da RITLA orientou-se às dimensões normativas e de pronunciamento em torno do uso e aplicação das tecnologias da informação.
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Nesse sentido participou em diferentes eventos nacionais, regionais e internacionais visando sentar as bases da sociedade da informação.
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A partir de 2007, o dinâmico crescimento e expansão das novas tecnologias já não somente da informação mas também a crescente importância da ciência e da comunicação, impuseram à RITLA novos desafios visando sentar as bases da sociedade do conhecimento.
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A situação atual e prospectiva sobre o decisivo avanço das novas tecnologias afetará os países em desenvolvimento.
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A mudança tecnológica pode avançar o desenvolvimento humano melhorando a educação, a saúde humana, a nutrição e os conhecimentos e permitindo as comunicações, a participação e o crescimento econômico.
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De sua parte mais do que nunca, a educação assume um papel protagonista para dar sentido à aquisição de conhecimentos e à criação de capacidade tecnológica, porque estas constituem uma forma de desenvolvimento que será fonte de potencialização no século XXI.
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